top of page
Buscar
  • Foto do escritorEngenheiro Aguilar

A AVALIAÇÃO DE IMÓVEL É COM O ENGENHEIRO DE AVALIAÇÕES!

Atualizado: 29 de mar. de 2020



A avaliação de imóvel elaborada pelo engenheiro de avaliações não pode ser comparada a avaliação imobiliária realizada pelo corretor de imóveis.

Essa afirmação pode ser polêmica, mas é justa.


A nobre tarefa do corretor imobiliário certamente compete a comercialização de um bem imóvel, intermediando o desejo da venda (ou da locação) daquele bem com o sonho de quem quer adquiri-lo.


E para tanto, esse expert pode realizar a avaliação imobiliária elaborando o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM).


No entanto, o corretor de imóveis não possui habilitação legal para realizar a avaliação de imóveis, pois o Art. 3º da Lei nº 6.530 de 1978, que regulamenta a profissão, estabelece:


“Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.”


Vale esclarecer que, compete ao profissional de engenharia elaborar laudo pericial de avaliação de bens imóveis, conforme, pelo menos, três motivos:


  • O exercício profissional das atividades de engenharia, arquitetura e agronomia estabelecido na Lei Nº 5.194, de 1966;


Vale destacar os seguintes artigos:


Art. 7º, alínea “c”: “As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica”;


Art. 13. “Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei”.


Art. 14. “Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56”.


  • A Resolução nº 345do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) de 1990;

Vale expor o Art. 2º:


“Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.


O Art. 3º estabelece, ainda:


“Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs”.


  • A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) criou a Norma Técnica Brasileira (NBR) 14.653 – Avaliação de Bens.


A ABNT NBR 14.653, atualizada em 2019, define em seu item 3.5 a avaliação de bens:


“Análise técnica, realizada por engenheiro de avaliações, para identificar o valor de um bem, de seus custos, frutos e direitos, assim como determinar indicadores da viabilidade de sua utilização econômica, para uma determinada finalidade, situação e data”.


Em um caso de avaliações de bens do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, a Desembargadora considerou todos esses pontos aqui comentados e tomou a sábia decisão:


“Diante do exposto, entendo pela necessidade de conhecimentos específicos para a realização de perícia, devendo no caso ser engenheiro civil, por se tratar de uma perícia mais aprofundada, que deverá analisar rigorosamente todos os detalhes pertinentes ao caso dos autos.


Feitas essas considerações, concedo a liminar pretendida, a fim de que seja nomeado perito engenheiro civil para a realização da perícia.”


Em virtude dos fatos mencionados, a avaliação de bem imóvel é uma arte, e quando essa se referir a comercialização imobiliária, isto é, em uma relação de compra e venda, ou de locação, essa nobre atividade compete ao corretor de imóveis.


No entanto, para obter o valor justo de um bem imóvel, compete ao engenheiro de avaliações elaborar a avaliação do imóvel com metodologia definida em norma técnica da ABNT, visto que é uma de suas atribuições prevista em legislação vigente.


Sobre o autor.


Dr. Gabriel Aguilar, Engenheiro Perito Judicial no

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,

Assistente Técnico Judicial,

Avaliador de Imóveis, Consultor Condominial,

Diretor do Grupo Work +,

Diretor Técnico da Associação Brasileira de Engenheiros Civis do Rio de Janeiro – ABENC-RJ,

colunista do Viva Condomínio.

Contato: engenheiroaguilar@gmail.com


77 visualizações2 comentários

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page